Primeiro, o essencial
Um empréstimo que ficou para trás, uma fatura de cartão, um cheque especial que virou processo. Até pouco tempo, quem tinha uma dívida dessas e vivia só do salário costumava ouvir que o salário “não pode ser penhorado”. Em muitos casos, era isso mesmo que os juízes decidiam.
Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça encerrou essa discussão. A Corte Especial decidiu que parte do salário pode, sim, ser penhorada para pagar dívida comum, mesmo de quem ganha pouco, mas apenas em caráter excepcional e com duas condições. Como foi julgado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a tese passa a orientar todos os juízes e tribunais do país.
Abaixo explico o que mudou, o que continua protegido e, principalmente, o que o devedor precisa fazer para se defender.
O que a lei diz
O Código de Processo Civil diz que salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas de natureza remuneratória são impenhoráveis (art. 833, IV). A própria lei abre duas exceções (art. 833, § 2º): a penhora para pagar pensão alimentícia e a penhora do que passar de 50 salários mínimos por mês.
Na prática, quase ninguém recebe mais de 50 salários mínimos. Então a pergunta que chegou ao STJ foi esta: fora dessas duas exceções, o salário de quem ganha menos pode ser penhorado para pagar uma dívida comum?
Um detalhe ajudou a decidir. O Código antigo, de 1973, chamava essas verbas de “absolutamente impenhoráveis”. O Código de 2015 tirou a palavra “absolutamente”. Para o STJ, isso mostra que a proteção é forte, mas não é absoluta.
O que o STJ decidiu
Estes são os trechos centrais da ementa do acórdão:
4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.
5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
STJ, Corte Especial, REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15 de setembro de 2026.
Um registro para quem gosta de precisão: o recurso foi decidido por unanimidade, mas a redação da tese foi aprovada por maioria. Três ministros ficaram vencidos apenas quanto ao texto do enunciado.
As duas condições
A penhora do salário não é o primeiro passo da cobrança. Ela só pode acontecer quando as duas condições abaixo estiverem presentes:
- Os outros caminhos não funcionaram. O credor precisa ter tentado, sem sucesso, encontrar outros bens: dinheiro em conta, veículos, imóveis. Se ainda não tentou, o pedido de penhora do salário é prematuro.
- A penhora não pode tirar o mínimo para viver com dignidade. O valor descontado não pode comprometer o sustento do devedor e da família: moradia, alimentação, saúde, educação dos filhos.
O ponto que mais importa: quem precisa provar
Aqui está a parte da decisão que, na minha opinião, mais vai pesar no dia a dia. O STJ disse que é o devedor quem precisa provar que a penhora compromete o sustento da família. A lógica é simples: só ele sabe quanto paga de aluguel, de escola, de remédio.
O relator fez uma ressalva importante: isso não dispensa o juiz de examinar o caso concreto com base no que estiver no processo. Mas quem fica em silêncio corre o risco. Se o devedor não mostrar suas despesas, o juiz tende a deferir a penhora.
Quanto pode ser penhorado?
Não existe um percentual fixo. O relator chegou a propor uma faixa entre 35% e 45% de parte da remuneração, mas essa proposta não entrou na tese final. Cada juiz vai definir o percentual caso a caso, de acordo com a renda e as despesas comprovadas.
Como referência, os tribunais vinham fixando percentuais entre 15% e 30% do salário líquido. No processo que deu origem ao repetitivo, a penhora mantida foi de 20% do rendimento líquido da devedora.
Se você é o devedor: como se defender
A defesa deixou de ser “salário é impenhorável” e passou a ser “esta penhora compromete o meu sustento”. Isso se prova com documentos. Reúna, desde já:
- contracheques ou extrato do benefício dos últimos meses;
- contrato de aluguel ou boletos do financiamento da casa;
- contas de luz, água, gás e internet;
- mensalidade escolar, plano de saúde e gastos com remédios ou tratamentos;
- documentos que mostrem quem depende de você, como filhos ou pais idosos;
- outros descontos que já existem na folha, como consignados e pensão alimentícia.
Também vale verificar se o credor realmente tentou outros meios antes de pedir a penhora do salário. Se não tentou, a primeira condição não foi cumprida.
Atenção aos prazos. Em regra, a penhora pode ser questionada por simples petição em 15 dias contados da ciência do ato (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC). Se o dinheiro foi bloqueado direto na conta, o prazo é ainda menor: 5 dias para mostrar que o valor é impenhorável (art. 854, § 3º). Expliquei esse ponto em detalhe no artigo sobre conta bloqueada sem aviso.
E lembre que a decisão trata do salário. Outras proteções continuam valendo, como a do imóvel em que a família mora, que expliquei no texto sobre bem de família.
Se você é o credor
Para quem tem um valor a receber, a decisão abre uma porta que muitas vezes estava fechada. Mas ela exige método. Antes de pedir a penhora do salário, é preciso esgotar e documentar as outras buscas: pesquisa de contas bancárias, de veículos e de bens declarados. Depois, o pedido deve indicar um percentual razoável, compatível com a renda do devedor.
Se você ganhou um processo e ainda não recebeu, veja também como funciona o cumprimento de sentença.
E a pensão alimentícia?
Nada mudou para a pensão alimentícia. Ela sempre foi uma exceção prevista na própria lei: para pagar alimentos, o salário pode ser penhorado sem as condições do Tema 1.230. A nova tese trata apenas das dívidas comuns, como empréstimos, cartões, aluguéis e indenizações.
Uma última palavra
A decisão do STJ procura um equilíbrio: quem deve não pode se esconder atrás do salário para nunca pagar, mas também não pode ser levado a uma situação em que não consegue sustentar a família. Esse equilíbrio agora depende muito de prova, e quem se organiza antes chega muito mais preparado.
Se você recebeu uma ordem de desconto no salário ou tem um crédito que não consegue receber, junte os documentos e procure uma análise do caso. Mais sobre minha atuação em cobranças e defesas está na página de Direito Civil.
Guilherme Bonfim, advogado (OAB/DF 63.974). Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.