Uma família quase perdeu a casa por uma dívida bancária
Em outubro de 2026, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, que a casa de uma família não poderia ser penhorada para pagar uma dívida com um banco.
O caso é simples de contar. O devedor não conseguiu pagar o banco, e veio a execução. O banco pesquisou contas, veículos e declarações de imposto de renda, e não encontrou praticamente nada. Sobrou a casa: o único imóvel da família, onde ela morava havia muitos anos. O banco pediu a penhora, e o juiz chegou a deferi-la.
Foi preciso ir ao Judiciário mostrar algo que parece óbvio, mas que a lei exige que se demonstre: aquela casa era a moradia da família. O juiz de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade. O banco recorreu. E o Tribunal manteve a decisão.
Atuei na defesa da família. Conto o caso aqui porque ele responde às dúvidas que mais ouço de quem está sendo executado e tem medo de perder o lugar onde mora.
O que a lei protege, e por quê
A Lei nº 8.009, de 1990, diz no artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza. O artigo 5º completa: para esse efeito, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Dois pontos merecem atenção.
O primeiro é que a proteção vale para dívidas de qualquer natureza, inclusive bancárias. Não importa se foi um empréstimo, um cheque especial renegociado ou uma confissão de dívida. Se aquele é o imóvel onde a família mora, a regra se aplica.
O segundo é que a proteção não depende de nenhuma providência do proprietário. Não é preciso registrar nada, declarar nada em cartório, nem pedir autorização a ninguém. O acórdão foi expresso nesse sentido: o bem de família legal existe independentemente de ato de vontade do proprietário ou de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Isso acontece porque o que a lei protege, no fundo, não é o patrimônio. É a moradia. O Tribunal registrou que o fundamento primário do instituto é a preservação do direito à moradia, sendo a propriedade tutelada a partir da ótica da dignidade da pessoa. Em outras palavras: ninguém deve ficar sem teto para pagar uma dívida.
Os dois argumentos do banco
O banco se apoiou em duas teses que aparecem com frequência nesse tipo de disputa. Vale conhecer as duas, porque elas assustam quem não está familiarizado com o tema.
“A condição de bem de família precisa estar averbada na matrícula.” Não precisa. Esse argumento confunde dois institutos diferentes. Existe o bem de família voluntário, previsto nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil, que realmente depende de escritura e registro. E existe o bem de família legal, da Lei nº 8.009/1990, que decorre do simples fato de a família morar ali. É este segundo que protege a grande maioria das pessoas, e ele não exige registro algum. Se exigisse, a proteção valeria apenas para quem conhece o instituto e pagou um cartório, o que esvaziaria a lei.
“O devedor não provou que aquele é o seu único imóvel.” Esse argumento tem uma armadilha. Provar que não se tem outro imóvel em lugar nenhum do país significaria juntar certidões negativas de todos os cartórios do território nacional, o que é praticamente impossível. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside a família seja o único de propriedade do devedor (REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6 de outubro de 2016).
Isso não significa que o devedor possa ficar parado. O próprio acórdão do TJDFT lembra que cabe a ele provar que o imóvel está protegido. Mas o que se exige é a prova da moradia. Feita essa prova, se o credor quiser afastar a proteção, precisa trazer algo concreto, como outro imóvel ou outro endereço. No caso que relato, o banco não apontou nenhum. Limitou-se a dizer que a prova era insuficiente.
O que disse o TJDFT
4. De fato, o devedor tem o ônus de provar que o bem imóvel é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da norma prevista no art. 373, inc. II, do CPC.
5. No caso em análise os dados factuais existentes nos autos do processo de origem demonstram que o imóvel que se pretende penhorar pertence ao devedor, ora recorrido. 5.1. É possível observar que o aludido bem é utilizado como moradia pelo recorrido e sua família. 5.2. Além disso, o exame cuidadoso dos autos do processo de origem demonstra que o bem em questão é o único imóvel pertencente ao devedor.
6. Nesse contexto, estão presentes os requisitos necessários para a configuração de bem de família.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 2189756, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, julgado em 20 de outubro de 2026, por unanimidade.
Como se prova, na prática, que ali é a sua casa
Se a lei não exige registro, ela exige que se demonstre a moradia. E é aqui que a defesa se ganha ou se perde.
A prova é documental e costuma estar mais ao alcance do que parece. Nesse caso, usamos:
- A pesquisa de bens nos cartórios de registro de imóveis, que pode ser feita pela internet, pelo sistema nacional dos registradores (ONR), e que mostrou uma única matrícula em nome do devedor no Distrito Federal.
- Comprovantes de residência dos moradores naquele endereço, além da certidão de casamento.
- A certidão do oficial de justiça que, no início da execução, foi até a casa e ali encontrou e citou pessoalmente o devedor. Esse documento tem fé pública e não é declaração da parte interessada, o que lhe dá peso considerável.
- O próprio contrato assinado com o banco, que qualificava o devedor como residente naquele exato endereço.
- A matrícula do imóvel, que mostrava a sua destinação residencial.
Repare em algo: o contrato foi produzido pelo próprio credor, e a certidão do oficial foi produzida pelo Judiciário. Muitas vezes a melhor prova de que você mora ali já está nos autos, juntada por quem agora diz que você não mora.
O acórdão acolheu exatamente essa linha: os elementos reunidos no processo foram suficientes para afirmar, com a segurança necessária, que o imóvel é o domicílio da família e o único imóvel do devedor.
Quando a casa pode, sim, ser penhorada
A proteção é forte, mas não é absoluta. O artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 traz as situações em que o imóvel residencial responde pela dívida, e essas exceções são interpretadas de forma restritiva. As principais são estas:
| Situação | Observação |
|---|---|
| Pensão alimentícia | Resguardado o direito do coproprietário que seja cônjuge ou companheiro do devedor |
| Impostos e taxas do próprio imóvel | IPTU, taxa de lixo e semelhantes |
| Cotas de condomínio | Não estão escritas na lei, mas os tribunais as tratam como dívida do próprio imóvel |
| Financiamento do próprio imóvel | Crédito usado para comprar ou construir a casa |
| Hipoteca dada em garantia pelo casal ou pela família | Quando os proprietários ofereceram o imóvel como garantia real |
| Fiança em contrato de locação | O fiador pode ter o próprio imóvel penhorado |
| Imóvel adquirido com produto de crime | Ou para execução de sentença penal condenatória |
No caso que relatei, nenhuma delas se aplicava. Era uma dívida bancária comum, sem garantia real de qualquer espécie. Aliás, os campos de garantia do contrato estavam em branco.
Se a sua situação se encaixa em alguma linha da tabela, o cenário muda e a conversa passa a ser outra. Vale verificar isso logo, antes de montar qualquer estratégia. As regras gerais estão no artigo Bem de família: quando o imóvel não pode ser penhorado.
Se você recebeu uma intimação de penhora
Três coisas importam.
A primeira: a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, e a jurisprudência admite que seja alegada enquanto o imóvel não for arrematado. Mesmo que a penhora já tenha sido formalizada, e mesmo que você tenha sido nomeado depositário do próprio imóvel, ainda é possível reverter. No caso que relatei, o termo de penhora já estava lavrado quando entramos no processo.
A segunda: a alegação precisa vir acompanhada de documentos. A lei protege quem mora, não quem apenas afirma que mora. Reúna os comprovantes de residência, a pesquisa no cartório de imóveis e as contas de consumo no seu nome naquele endereço. Quanto mais antigos os documentos, melhor.
A terceira: silêncio custa caro em execução. Os prazos de penhora e de avaliação correm rápido, e depois da arrematação o estrago é muito difícil de desfazer. Se chegou uma intimação, não espere para ver no que dá.
A mesma lógica vale para o salário: a proteção existe, mas depende de prova. Expliquei isso no artigo sobre a penhora de salário e o Tema 1.230 do STJ.
Uma última palavra
Ter uma dívida cobrada na Justiça não significa perder a casa onde a família mora. Se você está passando por isso, reúna os documentos e procure uma análise do caso. Mais sobre minha atuação em execuções e na defesa do patrimônio familiar está na página de Direito Civil.
Guilherme Bonfim, advogado (OAB/DF 63.974). Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.