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Acidente com capivara na pista: quando o Estado deve pagar o prejuízo

Primeiro, o que aconteceu

Numa noite de agosto de 2024, eu dirigia pela Avenida Elmo Serejo, em Taguatinga, chegando à entrada do Túnel Rei Pelé, quando uma capivara de grande porte entrou na pista, de repente, bem na frente do carro. Havia veículos dos dois lados. Não tinha para onde desviar.

O animal foi resgatado e o carro foi para a oficina. A conta do conserto passou de quatro mil reais. E não havia, em todo aquele trecho, uma única placa avisando que ali era comum a travessia de animais, numa região colada a um córrego e a uma área verde onde, segundo informação da própria polícia, atropelamentos de bicho não eram novidade.

Resolvi levar o caso à Justiça, atuando em causa própria. A sentença condenou o Poder Público a ressarcir o conserto, e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação, por unanimidade, em junho de 2026.

Conto essa história porque ela ilustra uma regra que pouca gente conhece: em certas situações, o Estado responde pelo prejuízo mesmo sem que se prove culpa de alguém. Basta mostrar o dano, a falha do serviço público e a ligação entre um e outro.

Responsabilidade do Estado: omissão genérica x omissão específica

A Constituição diz que as pessoas jurídicas de direito público, e também as empresas privadas que prestam serviço público, respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º). É a chamada responsabilidade objetiva: a vítima não precisa provar que o servidor agiu com descuido. Precisa provar o dano e que ele veio da atuação estatal.

A dúvida aparece quando o Estado não fez algo, em vez de ter feito. Aqui a jurisprudência costuma separar duas situações:

  • Omissão genérica: o Estado não tinha um dever concreto de agir naquele ponto específico. Pense em alguém que é assaltado numa rua qualquer: não dá para exigir um policial em cada esquina. Nesses casos, a vítima precisa provar que o serviço falhou de forma culposa.
  • Omissão específica: o Estado tinha o dever concreto de evitar aquele risco, conhecia o perigo e não fez nada. Aí a responsabilidade volta a ser objetiva. O Supremo já aplicou essa lógica, por exemplo, à morte de presos sob custódia estatal (Tema 592 da repercussão geral).

A pergunta central do meu processo era exatamente essa: deixar sem sinalização e sem nenhuma barreira um trecho onde a travessia de animais é previsível é omissão genérica ou específica?

O que o trânsito tem de especial

No trânsito, a lei é bem mais clara do que em outras áreas. O Código de Trânsito Brasileiro afirma que o trânsito seguro é um direito de todos e um dever dos órgãos públicos (art. 1º, § 2º). E vai além, no parágrafo seguinte:

Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Código de Trânsito Brasileiro, art. 1º, § 3º

Some-se a isso que a fauna silvestre é, por lei, propriedade do Estado (Lei nº 5.197/1967) e que existe uma placa feita justamente para esse risco: a A-36, “animais selvagens”. Quando a travessia de animais é conhecida e a placa não está lá, nem qualquer cerca ou tela de contenção, a omissão deixa de ser genérica.

O que a defesa alegou, e por que não convenceu

As defesas foram as que costumam aparecer nesse tipo de ação. Vale conhecê-las, porque são as mesmas que você vai encontrar se passar por algo parecido.

  1. “A sinalização não é responsabilidade minha.” A defesa sustentou que placas são atribuição de outro órgão. O juízo respondeu que segurança viária não se resume à placa: envolve também cercas, telas e barreiras que impeçam o acesso de animais à pista. E a divisão de tarefas entre órgãos não tira do ente público a responsabilidade final pela segurança do trânsito no seu território.
  2. “Foi caso fortuito.” Ou seja, um evento imprevisível. Não colou: animal silvestre em via que passa ao lado de córrego e área verde é risco previsível e conhecido do Poder Público.
  3. “A culpa foi do motorista.” Não havia nenhuma prova de excesso de velocidade ou imprudência. Pelo contrário: eu tinha acabado de passar por uma barreira eletrônica de velocidade.
  4. “Faltaram três orçamentos.” A lei não exige isso. A nota fiscal do conserto é prova idônea do gasto, e a defesa não apresentou nenhum orçamento ou perícia em sentido contrário.

O que disse a Turma Recursal

Destaco alguns trechos da ementa do acórdão, que resumem bem a tese:

6. (…) a aplicação do Direito Administrativo fundamenta-se na responsabilidade civil do Estado por omissão específica, mediante demonstração de falha no serviço público de manutenção e fiscalização da via (art. 37, § 6º, da CF/1988), pois o ente público detinha o dever legal de sinalizar e proteger a via em trecho com histórico conhecido de travessia de fauna silvestre.

7. Desse modo, afasta-se a tese de caso fortuito, pois o atropelamento de animais em zonas de interface ambiental urbana é risco previsível e evitável mediante a instalação de placas de advertência (A-36) ou cercas de contenção, medidas que não foram adotadas pela Administração.

11. A decisão de manter a condenação reflete a proteção ao usuário do serviço público, assegurando que o risco da atividade administrativa que inclui a convivência da infraestrutura urbana com a fauna silvestre não seja transferido injustamente ao particular que utiliza a via de forma regular.

TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Acórdão nº 2134766, Rel. Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 17 de junho de 2026, por unanimidade.

O item 11 é, para mim, o coração da decisão. Quem constrói vias cortando áreas verdes assume o risco de que bichos atravessem por ali. Esse risco é da Administração, não de quem estava apenas dirigindo pelo caminho.

O que não deu certo: o dano moral

Preciso ser honesto sobre isso também. Pedi indenização por dano moral, e esse pedido foi negado. A juíza entendeu que o susto e o aborrecimento de uma colisão sem ferimentos, por si sós, não ultrapassam os dissabores do cotidiano, e que o abalo alegado precisava estar comprovado por documentos.

Fica a lição: o dano material, com nota fiscal, costuma ser o pedido mais seguro. Dano moral, nesse tipo de caso, depende de algo além do susto, como uma lesão, um tratamento ou uma consequência concreta, e isso precisa estar documentado desde o início.

Não é só capivara

A mesma lógica vale para outras falhas na manutenção das vias:

  • o buraco que estoura o pneu ou entorta a roda;
  • o bueiro sem tampa;
  • a obra sem sinalização;
  • o semáforo apagado há semanas;
  • a árvore condenada que cai sobre o carro estacionado.

Em todos esses casos, a pergunta é parecida: o Poder Público sabia, ou deveria saber, do risco e tinha o dever de agir?

Cada caso depende das provas. Mas, quando o risco é conhecido e nada foi feito, há bons fundamentos para pedir o ressarcimento.

Aconteceu com você? O que fazer

Boa parte do resultado se decide nas primeiras horas, enquanto as provas ainda estão fáceis de reunir:

  • Registre a ocorrência. O boletim de ocorrência fixa a data, o horário e o local exatos.
  • Fotografe o local, inclusive o que não está lá: a ausência de placa, de cerca, de iluminação ou de sinalização da obra.
  • Guarde notícias e relatos de outros acidentes no mesmo ponto. No meu caso, uma reportagem sobre o resgate da capivara ajudou a confirmar os fatos.
  • Anote testemunhas e, se houver, peça imagens de câmeras próximas.
  • Guarde os comprovantes: nota fiscal do conserto, recibo do guincho e os orçamentos que fizer.

Ações de indenização contra o Poder Público prescrevem, em regra, em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Causas de até 60 salários mínimos tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), sem custas na primeira instância.

Um ponto que exige atenção é definir contra quem a ação deve ser proposta, o chamado polo passivo. Depende de quem administra a via: o próprio ente público, a autarquia ou a empresa pública encarregada da manutenção ou, numa rodovia federal, a União, o DNIT ou a concessionária. Nas rodovias concedidas, aliás, o STJ já fixou que a concessionária responde, independentemente de culpa, por acidentes com animais domésticos na pista (Tema 1.122). Errar o réu atrasa o processo; no meu caso, foi preciso ajustar o polo passivo no curso da ação.

Uma última palavra

Muita gente, depois de um acidente assim, simplesmente paga o conserto e segue a vida, achando que foi azar. Às vezes foi. Mas, quando o perigo era conhecido e ninguém fez nada para evitá-lo, a conta não é sua.

Se você passou por algo parecido, reúna o que tiver e procure uma análise do caso. Mais sobre minha atuação em indenizações está na página de Direito Civil.

Guilherme Bonfim, advogado (OAB/DF 63.974). Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.