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Conta bloqueada sem aviso: o que diz o TJDFT sobre intimação por WhatsApp

Primeiro, o essencial

Você abre o aplicativo do banco e o saldo sumiu. Liga para a agência e descobre que foi um bloqueio judicial, num processo de cobrança de que você nunca foi avisado, ou de que só ouviu falar lá no começo e depois perdeu de vista.

É uma das situações mais angustiantes que chegam a um escritório. E a pergunta que quase todo mundo faz é a mesma: pode isso, sem eu ser avisado?

Em muitos casos, não pode. Antes de bloquear dinheiro de quem foi condenado a pagar, a lei exige que essa pessoa seja chamada, da forma correta, para pagar voluntariamente. Quando esse aviso falha, o bloqueio que vem depois também pode cair. Foi exatamente o que o Tribunal de Justiça do DF decidiu num julgamento recente, que comento abaixo.

Como o devedor deve ser avisado para pagar

Quando a ação de cobrança termina e o juiz reconhece a dívida, começa uma nova fase, chamada cumprimento de sentença. É nela que o credor pode pedir penhora e bloqueio de contas. Mas, antes disso, o devedor precisa ser intimado para pagar em 15 dias.

O Código de Processo Civil diz como essa intimação deve ser feita (art. 513, § 2º). Se o devedor tem advogado no processo, ela vai para o advogado. Se não tem advogado, o que é muito comum em quem nem sabia da ação ou não se defendeu, a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço que consta do processo.

Existe uma exceção: se a pessoa mudou de endereço e não avisou o juízo, a intimação enviada ao endereço antigo é considerada feita (art. 513, § 3º, combinado com o art. 274, parágrafo único). A ideia é não premiar quem some de propósito.

WhatsApp vale? O que mudou no DF em 2025

Durante a pandemia, o TJDFT autorizou, em caráter excepcional e temporário, que oficiais de justiça fizessem comunicações processuais por meios eletrônicos, inclusive WhatsApp. Era a Portaria GC nº 34/2021, da Corregedoria.

Essa autorização acabou. A Portaria GC nº 100, de 16 de julho de 2025, revogou expressamente a de 2021. Desde então, a intimação por WhatsApp deixou de ter o respaldo normativo que tinha na pandemia.

Isso não significa que toda comunicação por aplicativo seja automaticamente nula. Os tribunais costumam aceitar o ato quando fica provado, sem margem de dúvida, que a pessoa certa recebeu a mensagem e entendeu do que se tratava. No caso que comento, por exemplo, a citação feita por WhatsApp no início do processo foi mantida, porque a própria pessoa respondeu ao oficial e enviou documento com foto. O problema aparece quando a tentativa por aplicativo não dá certo e, mesmo assim, o processo segue como se a pessoa tivesse sido avisada.

“Troquei de número”: isso conta como mudar de endereço?

Essa é a pergunta central. No caso julgado, o oficial tentou intimar a devedora pelo mesmo número de WhatsApp usado no início do processo. O número já não era mais dela, e a diligência deu negativa. O juízo de primeiro grau entendeu que trocar de número sem avisar equivalia a mudar de endereço sem avisar, aplicou a presunção do art. 513, § 3º, deu a intimação como feita e, depois do prazo, autorizou o bloqueio das contas.

O Tribunal discordou. Telefone não é endereço. A presunção da lei foi pensada para o endereço físico, e não existe previsão legal que permita estendê-la, por analogia, a um número de celular. Sem advogado nos autos, o caminho era a carta com aviso de recebimento, e ela nunca foi enviada.

Como o TJDFT decidiu

Em julho de 2026, a 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, reconheceu a nulidade da intimação feita na fase de cumprimento de sentença e desconstituiu o bloqueio realizado pelo SISBAJUD. A devedora só soube da fase de cobrança quando o dinheiro já tinha sido retido na conta, e o Tribunal entendeu que isso configurava prejuízo concreto ao direito de defesa.

A ementa do acórdão resume a tese em três pontos:

1. A alteração de número telefônico não autoriza a aplicação da presunção de intimação prevista para a mudança de endereço físico sem prévia comunicação ao juízo.

2. O devedor sem procurador constituído deve ser intimado por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC.

3. A nulidade da intimação exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A ausência de intimação válida que impede a ciência da fase executiva e culmina em constrição patrimonial configura prejuízo apto a ensejar a nulidade dos atos subsequentes.

TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 2146549, Rel. Des. Leonor Aguena, julgado em 9 de julho de 2026, por unanimidade.

O terceiro ponto merece atenção. No processo civil, não basta apontar um erro de forma: é preciso mostrar que ele causou prejuízo real. Ter a conta bloqueada sem nunca ter tido a chance de pagar ou de se defender é o exemplo mais claro desse prejuízo.

O que a nulidade resolve, e o que ela não resolve

Aqui preciso ser honesto, porque isso evita frustração. Reconhecer a nulidade da intimação não apaga a dívida. A condenação continua existindo.

O que a decisão faz é devolver as coisas ao ponto em que deveriam estar: o bloqueio é desfeito e o devedor passa a ter direito de ser intimado corretamente, com prazo para pagar, negociar ou apresentar sua defesa na fase de cumprimento. Muitas vezes, é justamente nesse momento que dá para discutir excesso nos cálculos, propor um acordo viável ou mostrar que parte do dinheiro bloqueado nem poderia ter sido penhorada.

Bloquearam minha conta: o que fazer nos primeiros 5 dias

O prazo é curto. Depois do bloqueio, o devedor tem 5 dias para mostrar ao juiz que o valor retido é impenhorável (art. 854, § 3º, do CPC). Passado esse prazo, o bloqueio tende a ser convertido em penhora.

Algumas verbas, em regra, não podem ser penhoradas (art. 833 do CPC), como salário, aposentadoria e pensão, inclusive a pensão alimentícia recebida em favor dos filhos, e quantias de até 40 salários mínimos guardadas como reserva. Mas atenção: o juiz não reconhece isso por conta própria. É preciso alegar e provar, com documentos que mostrem de onde veio o dinheiro.

Na prática, reúna o quanto antes:

  • o extrato da conta bloqueada, mostrando as entradas dos últimos meses;
  • contracheque, comprovante de benefício ou de pensão alimentícia, se for o caso;
  • comprovante de endereço atual e do endereço que constava no processo;
  • qualquer mensagem, carta ou documento que você tenha recebido sobre a ação.

E procure um advogado de imediato. Além da impenhorabilidade, ele vai verificar se você foi intimado da forma que a lei exige. Se não foi, como no caso do TJDFT, o bloqueio inteiro pode ser questionado.

Uma última palavra

Ninguém está livre de ter uma dívida cobrada na Justiça. Mas toda pessoa tem direito de saber que está sendo cobrada antes de ver o dinheiro sumir da conta. A forma do aviso não é burocracia: é o que garante que você tenha a chance de pagar, negociar ou se defender.

Se você teve a conta bloqueada e não se lembra de ter sido intimado, não espere. Junte os documentos e procure uma análise do caso. Cada situação tem seus detalhes, e é neles que o resultado se decide.

Guilherme Bonfim, advogado (OAB/DF 63.974). Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.