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RESENHA: O Controle pelo Ministério Público das Políticas de Segurança Pública.

ministério publico

ÁVILA, Thiago André Pierobom de. O Controle pelo Ministério Público das Políticas de Segurança Pública. Publicado em: O Ministério Público e o controle externo da Atividade Policial: Dados 2016 / Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2017. 220 p. il.

Resumo do artigo

O texto visa demonstrar o papel do Ministério Público no controle externo da atividade policial, abordando os vários meios de atuação do Fiscal da Ordem Jurídica na garantia fundamental do Estado de Direito e na proteção dos direitos dos cidadãos no âmbito da segurança pública. Ao mesmo tempo, destaca a falta de uma atuação especializada da Instituição na área da segurança pública e do não uso dos instrumentos conferidos pela lei para a solução dos problemas da segurança pública nacional, apontando um estado de omissão no papel de “promotor de accountability” e “Ombudsman” nas políticas de segurança pública.

Síntese textual:

O autor do texto fundamenta o papel do Ministério Público no controle externo da atividade policial com base no art. 129, inciso VII da Constituição Federal e na Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O texto menciona que o controle externo não se limita a uma única função ou área e enumera várias modalidades de atuação do Ministério Público nesse contexto. Algumas dessas modalidades incluem:

a) Investigação criminal: O Ministério Público pode realizar investigações criminais para apurar casos de violência policial, abuso de poder e outras condutas ilegais por parte das forças de segurança.

b) Controle de políticas de segurança pública: O Ministério Público também pode atuar no controle das políticas de segurança pública, garantindo que estas estejam em conformidade com a legislação e promovendo ações para melhorar a eficácia e a eficiência dessas políticas.

c) Fiscalização da atividade policial: O Ministério Público pode fiscalizar a atuação da polícia, assegurando que os procedimentos legais sejam seguidos e que os direitos dos cidadãos sejam respeitados durante as operações policiais.

d) Controle de prisões e sistemas penitenciários: O Ministério Público desempenha um papel importante na fiscalização das condições de prisões e sistemas penitenciários, buscando garantir os direitos dos detentos e prevenir a ocorrência de abusos.

e) Promoção dos direitos humanos: Além disso, o Ministério Público pode atuar na promoção e defesa dos direitos humanos, especialmente no que diz respeito à atuação policial e à segurança pública.

No mesmo compasso, o autor traz dados alarmantes sobre a segurança pública do país, destacando a posição do Brasil nos índices de violência, corrupção, população carcerária e a relação de um perfil populacional agressor e igualmente vitimado pela falta de políticas públicas.

Ao citar as competências institucionais do Ministério Público no âmbito da segurança pública, o autor exorta a necessidade da Instituição se manter aberta para dialogar com a sociedade, seja ouvindo, seja agindo, de forma a encontrar soluções adequadas para os problemas, gerando uma participação democrática no processo de concretização das políticas públicas sob sua fiscalização.

Ademais, o autor critica a inexistência de uma atuação especializada do Órgão na área de segurança pública, assim como existe nas áreas da educação, saúde e assistência a crianças e adolescentes.

Por fim, em que pese todos os instrumentos e competências conferidas à Instituição, o autor considera o Ministério Público brasileiro omisso em exercer de forma eficiente a fiscalização das políticas públicas de segurança pública, que deveria contar com ações e medidas de fortalecimento ao caráter democrático e compromissado dos direitos fundamentais na execução de serviços públicos, efetivando o papel de Ombudsman do Órgão na segurança pública brasileira.

Em apertada síntese, o texto se mostra objetivo e esclarecedor sobre o papel do Ministério Público no controle das políticas de segurança pública do país, demonstrando o poder/possibilidade da Instituição em melhorar tantas falhas presentes na área, sobretudo no controle e combate da violência policial, que, grosso modo, mostra-se totalmente incompatível com um Estado democrático de Direito.

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