ÁVILA, Thiago André Pierobom de. O Controle externo da atividade policial pelo ministério público sobre a investigação criminal, pg. 601. Publicado em: 30 anos da Constituição de 1988 e o ministério público: avanços, retrocessos e novos desafios. CAMBI, Eduardo; ALMEIDA, Gregório Assagra de; MOREIRA, Jairo Cruz. Orgs. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.CURTIR
Resumo do artigo
O texto tem como objetivo demonstrar o papel do Ministério Público no controle externo da atividade policial na investigação criminal, defendendo que esse papel é um princípio constitucional relacionado diretamente à titularidade da ação penal. Ao mesmo tempo, busca contrapor as críticas existentes contra a atuação direta e objetiva do Ministério Público no controle procedimental do inquérito policial e no controle extraprocessual da investigação criminal.
Síntese textual:
O texto aborda o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público como um elemento fundamental para o Estado Democrático de Direito, assegurando uma atuação policial eficiente, livre de arbitrariedades e desvios de conduta na área de segurança pública.
O autor fundamenta o papel do Ministério Público nesse controle com base no artigo 129, inciso VII da Constituição Federal e na Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).O autor define o controle procedimental do inquérito policial como uma direção mediata para a eficiência da investigação criminal pelo Ministério Público. Isso ocorre porque o Ministério Público, de forma indireta, direciona o inquérito policial por meio de requisições de diligências às autoridades policiais, a fim de subsidiar a decisão de instaurar ou não uma ação penal posteriormente.
No decorrer do texto, o autor enfatiza o papel da autoridade policial como auxiliar do Ministério Público na atividade investigativa. Isso fica claro na obrigatoriedade de atendimento das diligências ordenadas pela Instituição, não deixando margem para escolha por parte das autoridades policiais. Além disso, o Ministério Público faz a gestão de todo o processo de investigação, acompanhando o inquérito e evitando possíveis arbitrariedades e ilegalidades cometidas pelas autoridades policiais.
Ao longo da análise do texto, o autor nos leva a refletir sobre o verdadeiro papel das autoridades policiais em um processo investigatório. Ele argumenta que o papel atual da polícia se limita a uma função de auxílio, uma vez que a Instituição é orientada pelas diretrizes do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Nesse contexto, o texto nos instiga a considerar uma maior legitimação do Ministério Público sobre a atividade policial, a fim de reduzir o corporativismo policial e a sensação de independência em relação a outros órgãos, o que muitas vezes impede uma fiscalização eficaz e melhorias na segurança pública.
Além disso, toda essa reflexão sobre a autoridade do Ministério Público na condução da investigação policial também nos leva a considerar, de acordo com a interpretação do artigo 129, inciso VII da Constituição Federal e da Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), se a mesma Instituição não seria diretamente legitimada a conduzir um processo investigativo, sem depender do auxílio da polícia.
Nesse ponto, parece completamente legal e moral um procedimento investigatório realizado pelo Fiscal da Ordem Jurídica, uma vez que busca elementos para formar um juízo de valor sobre uma acusação, sem infringir a separação dos poderes. Essa possibilidade se justifica ainda mais diante da enorme carência de investigações de tantos crimes ocorridos no país, em que apenas uma pequena parcela é devidamente investigada, evidenciando claramente que o Ministério Público não pode ficar refém das deficiências das autoridades policiais no âmbito investigativo.